Description

qualquer mulher que satisfaça os critérios de elegibilidade segundo a definição de pessoa refugiada aplicável, conforme previsto nos instrumentos internacionais ou regionais relativos às pessoas refugiadas, no âmbito do mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, e/ou na legislação nacional

Additional notes and information

Embora o direito internacional e regional em matéria de refugiados, incluindo o direito da União aplicável, não refira explicitamente o «género» como motivo de perseguição, é amplamente aceite que este pode influenciar, ou ditar, o tipo de perseguição ou prejuízo sofrido e as razões para este tratamento. Por conseguinte, a definição da UE de pessoas com reconhecida necessidade de proteção internacional (embora não como refugiados, mas como beneficiários de «proteção subsidiária»), se for corretamente interpretada, abrange as razões relacionadas com o género.
A violência contra as mulheres é uma das principais formas de perseguição vividas pelas mulheres no contexto de asilo e estatuto de refugiado. Essa violência pode incluir a ameaça de mutilação genital feminina, casamento forçado/precoce, ameaça de violência e/ou de crimes de honra, tráfico de mulheres, violação e outras formas de agressão sexual, formas de graves violência doméstica, a imposição da pena de morte ou outras punições físicas em vigor em sistemas de justiça discriminatórios, esterilização forçada, perseguição política ou religiosa por manter pontos de vistas feministas ou outros, e as consequências persecutórias do não cumprimento das normas e costumes sociais prescritos em matéria de género. Por conseguinte, os procedimentos de asilo que não tenham em conta a situação especial ou as necessidades das mulheres podem obstar a uma determinação abrangente dos seus pedidos.