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princípio de direito internacional que mandata os Estados para exercerem a diligência devida na prevenção e investigação de violações dos direitos humanos, na proteção das vítimas, na punição de infratores e infratoras e na compensação das vítimas de violação dos direitos humanos

Additional notes and information

A obrigação não se limita apenas à prevenção dos abusos dos direitos humanos cometidos pelo Estado ou pelos seus agentes, mas também dos abusos cometidos pelo setor privado ou, ainda mais importante para as mulheres, por cidadãos privados. No passado, os Estados tendiam a adotar uma atitude passiva quando eram confrontados com casos de violação dos direitos das mulheres por agentes privados. A base jurídica que exige «diligência devida» está, assim, solidamente alicerçada em quatro décadas de tratados, convenções e jurisprudência internacional.